- 1 -Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em projecto aprovado, o corte ou abate de árvores ou arbustos de porte arbóreo, só pode ser executado mediante autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o corte ou abate indevido referido no número anterior sujeita-se ainda ao pagamento de indemnização, conforme previsto no n.º 6.1.5 do anexo I.
- 4 -O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existente em espaço privado, deve ser preservado nos termos do n.º 6 do anexo I.
- 5 -A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.
- 6 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 165.º, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004