- 1 -A colocação de elementos adicionais amovíveis, com carácter permanente, tais como toldos, estendais, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do artigo 25.º, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
- 2 -A colocação dos elementos referitos no número anteiror deve ainda respeitar as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 27.º — Elementos adicionais amovíveis
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004