1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego, excepto se estes já existirem na Câmara Municipal:
a) Os casos previstos no artigo 36.º;
b) Os casos previstos no artigo 37.º quando:
ba) Haja impossibilidade do cumprimento dos índices mínimos, desde que não integrem os casos previstos no n.º 2 desse artigo;
bb) A solução apresentada não observa os índices máximos recomendados, caso em que deve ser demonstrado o impacto da proposta;
c) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.
2 - Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, e o impacto previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.
3 - Do estudo do tráfego deve constar:
a) A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;
d) A caracterização das condições de circulação interna e utilização;
e) As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
f) A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.