O pedido de licenciamento para a execução de obras na via pública deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis e instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
Artigo 56.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004