- 1 -Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos, sem prejuízo da colocação imediata, sempre que se justifique, da sinalização e protecção da zona a reparar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo de setenta e duas horas.
- 3 -Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 68.º
Artigo 69.º — Deficiências de execução
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004