- 1 -As operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, desde que em edifícios localizados na zona de protecção de grau 1 do centro histórico, as da alínea b) do mesmo número e artigo e as obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e ficam sujeitas ao regime dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do RJUE.
- 2 -As obras sujeitas a comunicação prévia, nos termos do número anterior, devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico.
Artigo 76.º — Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004