- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, dispensa-se a apresentação dos projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos casos de obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 12.º, dispensa que não isenta do dever de possuir projecto e de só executar obras de acordo com o mesmo.
- 2 -Em todas as restantes operações urbanísticas e no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, deve o promotor da obra apresentar os projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, em formato digital.
- 3 -Ao disposto no número anterior acresce a obrigação de apresentar uma cópia em suporte de papel nas seguintes situações.
- a)Obras que pela sua natureza e dimensão justifiquem maior pormenorização, a determinar aquando da apreciação e decisão sobre o projecto base;
- b)Projectos de imóveis classificados;
- c)Projectos de obras situadas em zonas de protecção a imóveis classificados;
- d)Projectos de edifícios de equipamento de utilização colectiva;
- e)Projectos de intervenção paisagística.
Artigo 77.º — Projecto de execução
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004