- 1 -Todos os projectos das especialidades ou das infra-estruturas referentes à autorização ou licenciamento de qualquer operação urbanística, devem ser entregues simultaneamente e nos prazos fixados no RJUE.
- 2 -Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares como de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos e geológicos ou outros.
- 3 -No caso de autorizações administrativas, os projectos referidos nos números anteriores devem ser acompanhados dos pareceres de aprovação das entidades competentes exteriores ao município, incluindo AC - Águas de Coimbra, E. M.
- 4 -Nos casos do número anterior e de licenças administrativas, em que os projectos sejam acompanhados dos pareceres das entidades competentes, a taxa prevista na parcela A, alínea aa), do n.º 1 dos artigos 102.º e 118.º, no n.º 1 dos artigos 107.º, 127.º e 12.º e alínea a) dos artigos 108.º, 111.º e 119.º será reduzida em 30%.
Artigo 78.º — Projectos de especialidades ou de infra-estruturas
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004