- 1 -O prazo máximo para conclusão das construções será de 36 meses seguidos contados da data de emissão do alvará de licença de construção, respeitando-se em tudo o que se refere no artigo anterior;
- 2 -Excepcionalmente, quando por força maior devidamente atendida pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, e quando se trate de regime de auto-construção, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez e nunca por período superior a 50% do prazo inicial.
Artigo 12.º — Conclusão da construção
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004