- 1 -Salvaguardadas as sanções especiais previstas ao longo do presente Regulamento, o não cumprimento dos prazos a que se reportam os artigos 11.º e 12.º, determina:
- a)Que o dono da obra proceda de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos proprietários dos lotes confinantes, quer no que concerne à segurança e ordem estética, quer no que concerne à manutenção do lote em condições de limpeza aceitáveis;
- b)A reversão dos lotes e respectivas benfeitorias a favor do município, o qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente inicial 70% do valor dessa venda, sendo sempre salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
- 2 -As condições de reversão a que se reporta a alínea b) do número anterior terão obrigatoriamente de ser objecto de registo na competente conservatória do registo predial, devendo para tal constar da respectiva escritura de compra e venda.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004