- 1 -Os lotes de terreno a alienar, de acordo com o fixado no respectivo alvará de loteamento, destinam-se a comércio e habitação ou somente a habitação.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade de delegação de competências nos termos legais.
- 3 -Aos lotes não poderá ser dada utilização distinta da prevista no respectivo título de venda.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004