- 1 -As isenções previstas no artigo 4.º operam e efetivam-se mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, a requerimento dos interessados, devidamente instruído com a prova documental demonstrativa do direito à isenção.
- 2 -O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.
- 3 -As isenções e as reduções de tarifas respeitantes à utilização de equipamentos sociais, culturais e desportivos municipais por parte de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, constam obrigatoriamente de Protocolo de Colaboração a celebrar nos termos previstos na legislação especialmente aplicável.
Artigo 6.º — Pedido de isenção ou de redução
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018