- 1 -O Provedor do Munícipe, no exercício das suas funções, deverá atender presencialmente os munícipes sempre que tal se justifique.
- 2 -O atendimento deve ser feito por marcação prévia dos munícipes.
- 3 -Poderão ser disponibilizados outros meios de atendimento, nomeadamente por via telemática.
Artigo 16.º — Atendimento ao munícipe
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026