- 1 -O Provedor do Munícipe deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.
- 2 -O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação e mérito.
- 3 -O Provedor do Munícipe deve, ainda, preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não ter ligação profissional ou económica relevante aos serviços municipais e a todas as entidades jurídicas em que a participação do Município seja igual ou superior a 50 % do capital ou direito de voto;
- b)Não exercer qualquer cargo eleito ou de nomeação no Município ou nas freguesias.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 03/07/2026
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