- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido à Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério paroquial/público é acompanhado por um responsável adstrito aos serviços do cemitério.
Artigo 10.º — Inumação fora de cemitério
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 2.º