- 1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
- 2 -Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciaria;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
Artigo 27.º — Prazos
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004