Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 30.º — Condições de cremação
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004