- 1 -As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à translação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de cadáver perpétuo, a transmissão pode igualmente, fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 53.º — Transmissão por acto em vivos
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004