Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidas (os) na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia deliberar fixar, podendo ainda impôr aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesse mesmos jazigos.
Artigo 56.º — Abandono de jazigo ou sepultura
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004