- 1 -Os membros da Assembleia Municipal não podem receber dinheiro a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do exercício do seu cargo.
- 2 -Os membros da Assembleia Municipal não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
- 3 -Considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado, a aferir pela Comissão Permanente da Assembleia Municipal.
- 5 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma pessoa singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no n.º 3, deve proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
Artigo 6.º — Aceitação de Ofertas Institucionais e Hospitalidades
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026