- 1 -As ofertas de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), além de sujeitas a registo em documento próprio (Anexo III - Registo de Ofertas, do presente Regulamento) a apresentar junto do Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis, e em função da sua natureza, são preferencialmente encaminhadas para instituições sociais do Concelho de Oliveira do Bairro.
- 2 -A apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é efetuada pela Comissão Permanente da Assembleia Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao Membro da Assembleia Municipal ou se, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 3 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para a inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 4 -As ofertas que forem dirigidas ao Município, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são objeto de registo em documento próprio (Anexo III - Registo de Ofertas, do presente Regulamento), a efetuar junto do junto do Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -Compete ao Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal assegurar um registo de acesso público das ofertas, nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º — Registo e Destino de Ofertas Institucionais
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026