- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de fiscalização ocorrerão obrigatoriamente com periodicidade semestral e serão realizadas com caráter aleatório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de fiscalização poderão ocorrer sempre que por motivos ponderosos assim o exijam.
- 3 -No âmbito de monitorização do programa Creche para Todos, o Município pode:
- a)Solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação da candidatura, reapreciação da candidatura, manutenção, alteração ou cancelamento da concessão da comparticipação da mensalidade da creche;
- b)Pedir ao beneficiário documento comprovativo de procura de vaga em creche da rede solidária.
Artigo 19.º — Controlo e monitorização
Vigente desde: 12/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2019