Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;
- b)Abono de Família - prestação pecuniária atribuída mensalmente pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;
- c)Escalões de Abono de Família - corresponde ao valor do abono de família que é atribuído, sendo este variável em função da idade da criança ou jovem, da composição do agregado familiar e do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS;
- d)Mensalidade - quantitativo devido mensalmente ao estabelecimento lucrativo pela frequência da creche;
- e)Comparticipação - montante atribuído à família em função da mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e do escalão do abono de família que esteja atribuído.