- 1 -A comparticipação a atribuir às famílias abrangidas pelo presente programa de apoio é variável em função do seu posicionamento no escalão do abono de família:
- a)Agregado familiar no 1.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 80 % da mensalidade estipulada pela creche;
- b)Agregado familiar no 2.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 60 % da mensalidade estipulada pela creche;
- c)Agregado familiar no 3.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 40 % da mensalidade estipulada pela creche.
- 2 -A mensalidade praticada pela creche da rede privada não poderá ser superior a (euro)300,00 (trezentos euros).
- 3 -A família assume o pagamento do diferencial entre a mensalidade estipulada pela creche e a comparticipação do Município, sendo que o valor imputado ao agregado não poderá ser inferior a (euro) 50,00 (cinquenta euros).
Artigo 8.º — Valor da comparticipação a atribuir
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019