- 1 -Os animais devem ter sido devidamente alimentados e ter acesso a água, pelo menos uma vez ao longo do percurso das Cavalhadas.
- 2 -Os cavalos deverão cumprir com todos os requisitos legais relativos ao registo do animal.
- 3 -Os cavaleiros estão obrigados a respeitar exigências mínimas de bem-estar e assegurar que os animais não sejam sujeitos a dores, ou sofrimento evitáveis.
- 4 -Ao longo do percurso das Cavalhadas, os animais não devem demonstrar dor, sofrimento, doença, ou desconforto evitável.
- 5 -A Comissão Organizadora poderá impor a saída, do percurso das Cavalhadas de São Pedro, dos animais que demonstrem qualquer dos sintomas referidos no número anterior, ou dos cavaleiros que não cumpram com as regras estabelecidas no presente artigo.
Artigo 13.º — Bem-estar animal
Vigente desde: 12/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2019