- 1 -Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento e saneamento, a entidade gestora fica obrigada a realizar a execução, manutenção e renovação de ramais até 20 m, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, não podendo faturar de forma específica
- 2 -Sem prejuízo do descrito no número anterior, os custos inerentes à construção de ramais dedicados de abastecimento e saneamento só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica economicamente viável, deve ser realizada pela entidade gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, ateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.
- 3 -É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da entidade gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico.
- 4 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)A extensão do ramal ser superior a 20 m, situação em que se aplica o n.º 2 do presente artigo.
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
- c)Renovação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de fornecimento e/ou recolha, por exigências/pedido do utilizador;
- d)Nos casos previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 62.º, com exceção das situações em que o ramal definitivo seja gratuito, e nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
Artigo 76.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018