- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente rega, ou instalações para animais.
- 2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é única para todos os contadores instalados, determinada com base no calibre virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados, isto é da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Se o diâmetro virtual dos contadores instalados para um mesmo utilizador doméstico, calculado nos termos do número anterior, ultrapassar os 15mm, será aplicada a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos. Nos restantes casos será aplicada a tarifa fixa doméstica.
- 5 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
- 6 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de contador combinado ou composto, sendo que neste caso as tarifas fixas serão fixadas em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.
Artigo 77.º — Contador para usos que não geram águas residuais
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018