- 1 -A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no Regulamento é da competência do conselho de administração da Entidade Gestora.
- 2 -Os documentos citados no número anterior são disponibilizados aos utilizadores nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da Entidade Gestora e nos locais de atendimento ao público.
- 3 -Ao conselho de administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.
- 4 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 95.º — Casos omissos
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018