As transmissões de terrenos, sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e columbários, serão averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 41.º — Transmissão
Vigente desde: 25/06/2024
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Em vigor desde 25/06/2024