- 1 -O preço devido pelo fornecimento de refeições será objeto de emissão de uma fatura mensal, da qual constará informação relativa ao número de refeições servidas no mês a que diz respeito, montante a liquidar, prazo e modo de pagamento.
- 2 -No caso de existirem valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, na fatura mensal constará um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida e bem assim o prazo e modo de pagamento.
- 3 -No Portal das Finanças é disponibilizado, pelo Município de Guimarães, em função do nível ou ciclo de ensino em que o aluno se encontra, o respetivo CAE, pelo que as faturas mensalmente emitidas pelo fornecimento de refeições podem ali ser consultadas e validadas pelo encarregado de educação.
- 4 -A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, pelo que não será emitida declaração para efeitos de IRS.
Artigo 17.º — Fatura/Recibo
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019