- 1 -O preço devido pela prestação dos serviços no âmbito das AAAF e CAF será integrado na fatura mensal remetida para pagamento do serviço de refeições (almoço), da qual constará informação relativa ao mês a que diz respeito, montante a liquidar, prazo e modo de pagamento.
- 2 -No caso de existirem valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, na fatura mensal constará um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida e bem assim o prazo e modo de pagamento.
- 3 -A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, pelo que não será emitida declaração para efeitos de IRS.
Artigo 37.º — Fatura/Recibo
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019