- a)«Feira» o evento autorizado pela Autarquia que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;
- b)«Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em datas, frequência e espaços, determinados pela respectiva Autarquia;
- c)«Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;
- d)«Espaço de venda» é o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento de uma taxa, para instalar os seus produtos para venda.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009