Regulamento das feiras do município de Sobral de Monte Agraço
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 6 alínea a) do artigo 64.º ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Local, dia e horário de funcionamento
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Realização de feiras por entidades privadas
Autorização para a realização de feiras
Processo de autorização
Exercício da actividade
O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante actualizado previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.
Cartão de feirante
Cadastro comercial
É da competência da D.G.A.E. organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito, tudo isto nos termos do artigo 9.º e 11.º do D.L 42/2008, de 10 de Março.
Identificação do feirante
2.Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria n.º 378/2008 de 26 de Maio.
Documentos
O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
Direito à atribuição de espaço
Direito à ocupação do espaço de venda
Transmissão do direito ao espaço de venda
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
Registo
Recinto
Instalação nos espaços de venda
Circulação de viaturas no recinto da feira
Publicidade sonora e música
Levantamento da feira
Comercialização de géneros alimentícios
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
Venda proibida
Deveres gerais dos feirantes
Dever de assiduidade
Obrigações da Câmara Municipal
Entidades fiscalizadoras
Da fiscalização municipal
Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização
Regras de conduta e responsabilidade
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Apreensão provisória de objectos
Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente
Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Competência para instrução, e aplicação das coimas
Receita das coimas
O produto da coima proveniente da aplicação de coimas previstas no presente regulamento é distribuído de acordo com a lei em vigor.
Delegação de competências
O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, podendo este subdelegar em quaisquer dos Vereadores.
Interpretação e integração de lacunas
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Garantias fiscais
Norma revogatória
Disposição transitória
Sem prejuízo do cumprimento do princípio inserto no número 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março quanto aos lugares que se encontrem ou venham a ficar vagos, os espaços de venda de que os feirantes são actuais detentores só serão colocados a sorteio, concurso ou hasta pública dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.
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