- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do D.L. 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:
- a)A ocupação de lugares sem a respectiva "licença" de ocupação do espaço de venda, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20 000 no caso de pessoa colectiva;
- b)A violação do n.º 7 do artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20 000 no caso de pessoa colectiva;
- c)A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20 000, no caso de pessoa colectiva;
- d)A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até (euro)750, no caso de pessoa colectiva;
- e)A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda e exercício da actividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)300, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa colectiva;
- f)A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado, quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa colectiva;
- g)O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa colectiva;
- h)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;
- i)Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os funcionários do Município e outros agentes em serviço no recinto do mercado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;
- j)Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;
- k)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Exceptuando as contra - ordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra - ordenações.
Artigo 37.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009