- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações prevista no presente Regulamento em matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, nomeadamente as contra-ordenações previstas no artigo 37.º do presente Regulamento, são da competência deste órgão.
- 2 -A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 3 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 41.º — Competência para instrução, e aplicação das coimas
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009