- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 3 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação adicional efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, liquidação esta de que o devedor será novamente notificado.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada.
- 5 -Nos casos previstos nos números 2 e 3, havendo liquidação definitiva, o devedor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
- 6 -Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para se pronunciar sobre a mesma e para pagar e, ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.
- 7 -A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão de Gestão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes.
- 8 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 9 -Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar.
- 10 -Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para se pronunciar, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva.
- 11 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 1,00 € (um euro) não haverá lugar à sua cobrança.
- 12 -Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data de confirmação do erro, exceto se se tratar de valor igual ou inferior ao indicado no número anterior.
- 13 -Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 12.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024