- 1 -O presente artigo, dispõe os procedimentos de liquidação e notificação, no âmbito dos processos submetidos no Balcão Único Eletrónico, com as seguintes adaptações previstas nos números seguintes.
- 2 -A liquidação de taxas nos procedimentos submetidos no Balcão Único Eletrónico é efetuada diretamente nessa aplicação/plataforma informática, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse Balcão, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comunicação ou pedido, nomeadamente:
- a)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão Único Eletrónico.
- 3 -O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste Regulamento.
- 4 -O pagamento das taxas liquidadas através dos procedimentos previstos neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no Balcão Único Eletrónico, as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
- 5 -As taxas devidas pela ocupação do espaço público são liquidadas nos seguintes termos:
- a)Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, referente a uma taxa de apreciação administrativa, nos termos fixados na Tabela anexa;
- b)Parcela variável após notificação de deferimento, em função da área a ocupar e localização da ocupação, nos termos fixados na Tabela anexa.
- 6 -No que concerne à taxa prevista na alínea b) do número anterior, o prazo para o pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data de notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do 1.º dia subsequente ao fim do prazo para a tomada de decisão, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
Artigo 14.º — Liquidação no Balcão Único Eletrónico
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024