- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento as pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
- 2 -Estão, ainda, isentas do pagamento das mesmas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 3 -Estão igualmente isentos de pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
Artigo 15.º — Isenções Oficiosas
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024