- 1 -Poderão estar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo e mediante parecer dos serviços municipais as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
- a)As Freguesias;
- b)As Forças Militarizadas e Policiais;
- c)As Empresas e Fundações Municipais e as pessoas coletivas participadas pelo Município;
- d)As Corporações de Bombeiros;
- e)Pessoas com deficiência física;
- f)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as Instituições particulares de solidariedade social;
- g)Tribunal Judicial;
- h)Escolas de condução.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
Artigo 17.º — Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024