- 1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária.
- 2 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 18.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 26/06/2024
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