- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo de instauração de processo contraordenacional nos termos legais.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, ou por qualquer outro meio de pagamento em uso na Câmara Municipal, no próprio dia da emissão, ou nas datas fixadas nos respetivos documentos de liquidação.
- 5 -O prazo para pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento.
- 6 -Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 19.º — Do pagamento
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024