- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento e sua Tabela anexa em prestações, desde que seja prestada caução, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações.
- 2 -A autorização referida no número anterior, sem prejuízo das exceções ali consagradas, fica sujeita às seguintes condições:
- a)Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesas a cargo do Município ou outra forma de caução legalmente admissível e devidamente aceite pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente;
- b)Pagamento imediato de uma parte não inferior a 25 % do montante devido;
- c)Pagamento progressivo da quantia restante do valor em dívida em prestações;
- d)Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente.
- 3 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a 12 (doze).
- 4 -O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente.
- 7 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a doze prestações.
- 8 -Encontrando-se em processo de execução fiscal, na primeira prestação, deverão ser incluídos os juros de mora à data e os encargos do referido processo.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024