- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas municipais aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas, licenças e outras receitas municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da Lei.
Artigo 29.º — Garantias fiscais
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024