- 1 -Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 4 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 33.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 26/06/2024
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