- 1 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.
- 2 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 32.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024