Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 2 (dois) dias úteis após a entrada do respetivo requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 35.º — Caráter de Urgência
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024