O presente Regulamento, e seus anexos, entra em vigor 10 (dez) dias após publicação no Diário da República.
Número ordem
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa proposta (em euros)
1
CAPÍTULO I
2
SECRETARIA
3
Artigo 1.º
4
Prestação de Serviços Administrativos
5
1 - Certidões narrativas:
6
Cada lauda ainda que incompleta
15,00
7
2 - Certidões de propriedade horizontal:
8
Por cada fração
15,00
9
3 - Certidões de Teor:
10
a) Não excedendo uma lauda;
7,00
11
b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta.
1,60
12
4 - Certidões de destaque, cada
13
a) Para fins habitacionais;
100,00
14
b) Destaque natural de parcela (que não ao abrigo do DL 555/99), por prédio
20,00
15
c) Para outros fins.
150,00
16
5 - Certidões por fotocópia:
17
a) Não excedendo uma lauda;
5,00
18
b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira.
0,65
19
6 -Buscas, por cada ano, exceto, o corrente, aparecendo ou não o objeto
6,00
20
7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, quando não especialmente previstas nesta tabela
21
a) Não excedendo uma lauda ou face (formato A4);
3,50
22
b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira (formato A4);
1,80
23
c) Outros formatos m2
23,50
24
8 - Reprodução de documentos arquivados, quando não especialmente previstas nesta tabela
25
a) Digitalização por imagem - cada;
0,30
26
b) Digitalização por CD - cada;
7,00
27
c) Digitalização por cada lauda ou face (Formato A3) a cores.
1,75
28
9 - Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas e não especialmente previstas nesta tabela
29
a) Por cada lauda ou face (formato A4);
0,50
30
b) Por cada lauda ou face (formato A4) a cores;
0,60
31
c) Por cada lauda ou face (formato A3);
0,60
32
d) Por cada lauda ou face (formato A3) a cores;
1,50
33
e) Fotocópias em papel fotográfico (formato A4);
1,00
34
f) Fotocópias em papel fotográfico (formato A4) - cores;
1,50
35
g) Outros formatos, m2.
23,00
36
10 -Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada
4,10
37
11 - Alvará não especialmente contemplados nesta tabela, cada
7,00
38
12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segunda via de documentos necessários à substituição de outros que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, cada
2,50
39
13 - Por cada confiança de processo, requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis:
40
a) Por período até 48 horas;
6,00
41
b) Por cada período de 24 horas para além do referido na alínea anterior, até ao limite de 4 dias
17,50
42
c) Custo das fotocópias devidas pela duplicação, por unidade, e por formato
Taxa igual ao disposto no n.º 9 deste artigo
43
14 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada folha
2,00
44
15 - Fornecimento de fotocópias ou de outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, quando não especificado no aviso de abertura:
Taxa igual ao disposto no n.º 9 deste artigo
45
16 - Serviços ou atos de natureza burocrática, incluindo pareceres não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial
44,00
46
17 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público
O valor corresponderá ao custo de publicação acrescido de 10 %
47
18 - Depósito da ficha técnica de habitação, de cada prédio ou fração:
15,00
48
19 - Averbamentos não especificados nesta tabela, cada
7,00
49
20 - Arquivo Municipal
50
20.1 - Reprodução Digital
51
a) Documentos posteriores ao ano de 1900 - Formato A4 e A3 - cada
0,40
52
b) Documentos anteriores ao ano de 1900 - Formato A4 e A3 - cada
0,50
53
c) Digitalização por cada lauda ou face > A3
2,50
54
20.2 - Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas
55
a) Por cada lauda ou face (formato A4), a preto e branco;
0,50
56
b) Por cada lauda ou face (formato A4) a cores;
0,60
57
c) Por cada lauda ou face (formato A3), a preto e branco;
0,60
58
d) Por cada lauda ou face (formato A3) a cores;
1,50
59
20.3 - Pesquisa Técnica
60
a) 30 minutos
Gratuito
61
b) 1 hora
6,00
62
c) 2 horas e cada uma das seguintes
12,00
63
21 - Envio de documentos por CTT
64
Os documentos são enviados por CTT, quando previamente solicitados pelo(a) requerente e mediante o pagamento prévio das taxas devidas.
65
22 - Pela cobrança de taxas devidas pela emissão de pareceres emitidos por outras entidades, como por exemplo o Instituto da Conservação da Natureza
10 % do valor do parecer cobrado
66
23 - Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas não especialmente previstas noutros capítulos
67
a) Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos
10,00
68
b) Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos
15,00
69
c) Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades
10,00
70
d) Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos
75,00
71
e) Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos
75,00
72
f) Por cada acesso mediado
7,50
73
24 - Outras permissões administrativas no âmbito da Lei-Quadro da descentralização administrativa e diplomas setoriais
74
a) Apreciação dos pedidos
75,00
75
b) Alvarás ou outros títulos permissivos de remoção de obstáculos jurídicos
30,00
76
c) Meras comunicações prévias
15,00
77
d) Comunicações prévias com prazo ou pedidos de autorização
75,00
78
e) Comunicações
10,00
79
25. Emissão de segundas vias de cartões
5,00
80
Artigo 2.º
81
Taxa devida pela emissão de pareceres de compropriedades
82
1 - Emissão de parecer de Compropriedade para prédios rústicos, por prédio
57,50
83
2 - Aquando da apresentação de documentos em fase posterior à entrada do requerimento inicial
16,50
84
Artigo 3.º
85
Biblioteca Municipal e Casa da Juventude
86
1 - Taxa devida pela emissão do Cartão de Utilizador:
87
a) 1.º Cartão
Grátis
88
b) 2.ª Via do cartão
4,00
89
c) 3.ª Via do cartão
5,00
90
d) 4.ª Via do cartão ou mais
6,00
91
2 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas, a preto e branco:
92
a) Fotocópia de Formato A4 - por cada face
0,20
93
b) Fotocópia de Formato A4 - por cada face (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,15
94
c) Fotocópia de Formato A3 - por cada face
0,30
95
d) Fotocópia de Formato A3 - por cada face (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
96
3 - Fornecimento de impressões de páginas da Internet em formato A4
97
a) Impressão de uma página a preto e branco - por cada
0,20
98
b) Impressão de uma página a preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,15
99
c) Impressão de uma página as cores - por cada
0,30
100
d) Impressão de uma página as cores - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
101
4 - Fornecimento de fotocópias do Catálogo Bibliográfico:
102
a) Por cada face A4
0,40
103
5 - Fornecimento de reprodução documental digitalizada
104
a) Formato A4 preto e branco - por cada
0,20
105
b) Formato A4 preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,15
106
c) Formato A4 cor - por cada
0,30
107
d) Formato A4 cor - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
108
e) Formato A3 preto e branco - por cada
0,30
109
f) Formato A3 preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
110
g) Formato A3 cor - por cada
0,40
111
h) Formato A3 cor - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,30
112
Artigo 4.º
113
Envio de documentos por via correio eletrónico
114
Desde que tecnicamente viável para os serviços, os documentos poderão ser enviados por correio eletrónico, quando previamente solicitados pelo requerente e mediante o pagamento prévio das taxas devidas, havendo uma redução de 20 % das taxas a aplicar caso a caso
115
CAPÍTULO II
116
PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO GEORREFERENCIADA
117
CARTOGRÁFICA, TOPOGRAFIA, MAPAS TEMÁTICOS, PLANOS, ESTUDOS URBANÍSTICOS, OUTROS
118
Artigo 5.º
119
Fornecimento de fotocópias a partir de formato em papel
120
1 - Plantas cartográficas às escalas 1/1000, 1/2000, 1/10000
121
a) Formato A4
2,50
122
b) Formato A3
3,80
123
c) Grandes formatos (m2)
34,00
124
2 - Planos Municipais de Ordenamento do Território, Estudos Urbanísticos e Levantamentos Topográficos
125
a) Formato A4
4,00
126
b) Formato A3
7,50
127
c) Grandes formatos (m2)
64,00
128
Artigo 6.º
129
Reprodução a partir de formato digital
130
1 - Plantas cartográficas às escalas 1/1000, 1/2000, 1/10000
131
a) Formato A4
2,00
132
b) Formato A3
2,85
133
c) Grandes formatos (m2)
15,00
134
2 - Ortofotomapa:
135
a) Formato A4
6,00
136
b) Formato A3
12,00
137
c) Grandes formatos (m2)
100,00
138
3 - Planos Municipais de Ordenamento do Território, Estudos Urbanísticos e Levantamentos Topográficos
139
a) Formato A4
2,00
140
b) Formato A3
4,00
141
c) Grandes formatos (m2)
32,00
142
4- Informação Temática - acréscimo por cada tema disponível
143
a) Formato A4
3,00
144
b) Formato A3
4,50
145
c) Grandes formatos (m2)
32,00
146
d) Informação do Geoportal - formato A3
4,00
147
Artigo 7.º
148
Outros Serviços
149
1 - Apoio de Topografia
150
a) Verificação topográfica em terrenos confinantes com a via pública, ou outros (marcação de alinhamentos, nivelamentos, etc), por cada 15 m de frente
16,00
151
b) Por cada 15 m de frente além dos primeiros
12,50
152
2 - Atribuição de numeração de polícia - por cada número atribuído
10,00
153
Artigo 8.º
154
Informação Digital via correio eletrónico
155
1- A informação a fornecer por esta via está limitada a um máximo de 5 MB
156
2- O fornecimento via correio eletrónico da informação do n.º 2 do artigo 7.º, importa uma diminuição de 50 % do valor da respetiva taxa ali indicada
157
CAPÍTULO III
158
VENDA DE BENS
159
Artigo 9.º
160
Venda de Bens
161
Os valores de outras receitas municipais, produto da venda direta de bens próprios ou adquiridos, nomeadamente medalhas, galhardetes, monografias e outros, serão fixados, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal, não estando sujeitos à atualização anual a que se refere o artigo 3.º do Regulamento.
162
CAPÍTULO IV
163
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
164
Artigo 10.º
165
Suportes Publicitários
166
1 - Publicidade sonora - aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros que emitam mensagens publicitárias na praça ou via pública:
167
a) Por dia
13,50
168
2 - Tela, painéis, múpis, faixas, outdoors e semelhantes por m2:
169
2.1 - Ocupando a via pública:
170
a) Por mês
5,50
171
b) Por trimestre
19,00
172
c) Por semestre
31,00
173
d) Por ano
56,00
174
3 - Anúncios Luminosos, Iluminados, eletrónicos e Semelhantes
175
3.1 - Anúncio eletrónico (sistema computorizado ou sistemas de vídeo), por m2:
176
a) No local onde o anunciante exerce atividade:
177
i) Por mês
35,00
178
ii) Por Trimestre
70,00
179
iii) Por semestre
105,00
180
iv) Por ano
140,00
181
b) Fora do local onde o anunciante exerce a atividade
182
i) Por mês
52,50
183
ii) Por Trimestre
105,00
184
iii) Por semestre
157,50
185
iv) Por ano
210,00
186
3.2 - Anúncios, reclamos Luminosos ou iluminados:
187
a) Na Zona I e II do anexo 9 do Código Regulamentar, por m2 e por ano
35,00
188
b) Nas restantes zonas, por m2 e por ano
17,50
189
4 - Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros
190
a) Na Zona I e II do anexo 9 do Código Regulamentar, por m2 e por ano
12,50
191
b) Nas restantes zonas, por m2 e por ano
12,50
192
5 - Publicidade Aérea
193
a) Publicidade em transportes aéreos, por m2 ou fração, por dia
50,00
194
b) Dispositivos publicitários aéreos cativos, por dispositivo, por dia
25,00
195
6 - Campanhas Publicitárias de Rua, com exceção das promovidas pelas empresas municipais
196
a) Distribuição de panfletos, por cada local, por dia
20,00
197
b) Distribuição de produtos, por cada local, por dia
20,00
198
c) Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, até 10 m2
20,00
199
d) Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, de 11 m2 até 30 m2
17,50
200
e) Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, para mais de 30 m2
12,50
201
7 - Cavaletes e similares
202
a) Valor do m2 por mês
5,00
203
8 - Bandeirola, pendão e bandeira
204
a) Valor de cada unidade por mês
12,00
205
b) Valor de cada unidade por ano
100,00
206
9 - Publicidade móvel
207
a) Valor do m2 ou fração, por mês
5,00
208
10 - Publicidade em outros meios, por m2:
209
a) Por dia
2,70
210
b) Por semana
7,50
211
c) Por mês
12,00
212
Artigo 11.º
213
Direitos de Passagem de Comunicações eletrónicas
214
Taxa municipal de direitos de passagem relativa a comunicações eletrónicas - por ano - 0,25 % da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do município de Esposende ou aquele que vier a ser fixado, ano a ano, pela Assembleia Municipal.
215
Artigo 12.º
216
Toldos, Alpendres, Palas
217
1 - Toldos, alpendres e palas, por ml e por mês:
3,00
218
Artigo 13.º
219
Expositor de Mercadorias e Vitrinas
220
1 - Expositor e Vitrinas no exterior do estabelecimento, por m2 e por mês:
5,00
221
Artigo 14.º
222
Ocupação da Via Pública por esplanadas, mesas, cadeiras e outros
223
1 - Esplanada aberta:
224
a) Até 20 m2, por ano
200,00
225
b) Até 20 m2, por mês
17,00
226
c) Valor m2 acima dos 20 m2, por mês
1,00
227
d) Valor do m2 de estrado, por mês
0,50
228
e) Valor do ml do guarda-vento, por mês
0,50
229
2 - Esplanada parcialmente fechada sem estrado
230
a) Valor do m2, por mês
3,00
231
3 - Floreira
232
a) Valor do m2, por mês
3,00
233
Artigo 15.º
234
Diversas Ocupações de Espaços Públicos
235
1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, aparelhos de climatização e similares, máquinas de diversão e outras, sendo a ocupação por m2 por mês
6,50
236
2 - Construções ou instalações provisórias
237
2.1 - Construções ou instalações provisórias, por motivos de festejos, por m2 ou fração
238
2.1.1 - Exercício de comércio ou indústria
239
a) Por dia;
2,00
240
b) Por mês.
50,00
241
2.1.2 - Exercício de comércio alimentar e bebidas
242
a) Por dia;
4,00
243
b) Por mês.
100,00
244
2.2 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio ou industria, por m2 ou fração
245
a) Por dia;
0,25
246
b) Por mês.
6,50
247
c) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês
6,50
248
d) Outras ocupações da via pública, por m2 e por mês
7,00
249
e) Depósitos apoiados no solo, por m3e por ano
6,50
250
f) Armários com garrafas de gás, por m3 e por ano
6,50
251
g) Depósitos apoiados no solo, área envolvente ao depósito, por m2 e por ano
4,50
252
2.3 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio alimentar e bebidas, por m2 ou fração
253
a) Valor por m2, por dia
0,60
254
b) Valor por m2, por mês
12,00
255
Artigo 16.º
256
Ocupação Diversa do Subsolo
257
1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais:
258
a) Com diâmetro até 20 cm;
0,50
259
b) Com diâmetro superior a 20cm.
1,00
260
2 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fração e por ano
40,00
261
Artigo 17.º
262
Rampas de Acesso
263
1 - Rampas de acesso e sinalética de proibição de estacionar, por cada unidade e por ano
15,00
264
Artigo 18.º
265
Taxa de Apreciação
266
1 - Acresce aos valores relativos à ocupação do espaço público, uma taxa adicional de apreciação administrativa:
267
a) Mera comunicação prévia - Finalidades admissíveis* e em conformidade com os limites regulamentares/legais
15,00
268
b) Pedido de autorização - Finalidades admissíveis* e em desconformidade com os limites regulamentares/legais
30,00
269
c) Regime geral de ocupação do espaço público (quando não se enquadre em nenhuma das alíneas anteriores)
270
i) Apreciação
20,00
271
ii) Emissão do alvará
10,00
272
* Finalidades admissíveis - tal como previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
273
Artigo 19.º
274
Estacionamento
275
1 - Estacionamento permanente
276
1.1 - Áreas permanentes de estacionamento, por lugar e por mês ou fração
105,00
277
1.2 - Reservas de estacionamento:
278
a) 1 lugar de estacionamento, dias úteis e anual;
720,00
279
b) 1 lugar de estacionamento, todos os dias do ano.
1 000,00
280
CAPÍTULO V
281
VIATURAS
282
Artigo 20.º
283
Remoção e Recolha de Viaturas
284
Pela remoção e recolha de viatura abandonada, por cada uma
135,00
285
Artigo 21.º
286
Parqueamento de Viaturas
287
Pelo depósito de um veículo à guarda da Câmara Municipal de Esposende, por dia
6,00
288
CAPÍTULO VI
289
LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO
290
Artigo 22.º
291
Ruído
292
1 - Licença especial de ruído prevista no artigo 14.º do Regulamento Municipal do Ruído, para atividades ruidosas temporárias:
293
a) Por dia
12,00
294
Artigo 23.º
295
Medições de Ruído
296
1 - Por cada operação de medição de ruído
50,00
297
2 - Pela prestação de serviço
500,00
298
CAPÍTULO VII
299
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
300
Artigo 24.º
301
Edifícios Municipais
302
1 -Utilização de Pavilhão Municipal, por hora.
30,00
303
2 - Utilização do Auditório da Biblioteca Municipal de Esposende:
304
a) Durante o horário de funcionamento, por hora;
10,00
305
b) Fora do horário de funcionamento, por hora;
15,00
306
c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.
20,00
307
3 - Utilização da Sala dos Azulejos do Museu de Esposende:
308
a) Durante o horário de funcionamento, por hora;
14,00
309
b) Fora do horário de funcionamento, por hora;
18,00
310
c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.
20,00
311
4 - Visita a Museus municipais:
312
4.1 - Por cada Museu:
313
a) Adulto;
1,00
314
b) Adulto com residência no concelho de Esposende;
0,50
315
c) Adulto com mais de 65 anos de idade;
0,50
316
d) Grupo organizado - por pessoa;
0,50
317
e) Criança (até 12 anos de idade);
Grátis
318
f) Jovem (>12 e <18)
Grátis
319
g) Grupo escolar (mediante marcação prévia).
Grátis
320
h) Pack família (até 3 adultos + 2 jovens)
2,00
321
4.2. Pack visita a espaços museológicos
322
a) Por pessoa
2,00
323
b) Por família
5,00
324
5 - Visita ao Castro e Centro Interpretativo de S. Lourenço
325
5.1 - Ingresso no CISL
326
a) Adulto (≥ 18 a ≤ 64 anos)
1,50
327
b) Jovem (≥ 7 anos a ≤ 17 anos)
0,60
328
c) Adulto ≥ 65 anos
0,60
329
d) Pessoas portadoras de deficiência
0,60
330
e) Pack família (até 2 adultos + 2 jovens)
2,95
331
f) Criança c/ adulto (≤ 6 anos)
Grátis (1)
332
g) Estabelecimentos de educação e ensino e outras instituições concelhias
Grátis (1)
333
5.2 - Visita orientada (*) [Fim de semana e feriados]
334
a) Visita ao CISL
2,00
335
b) Visita ao CSL
2,00
336
c) Visita ao CISL e CSL
2,50
337
5.3 - Visita orientada (*) [Dias úteis]
338
1 - Visita ao CISL e CSL, por visitante
2,00
339
2 - Estabelecimentos de educação e ensino e instituições extra concelhios, por visitante
340
a) Visita ao CISL
0,50
341
b) Visita ao CSL
0,50
342
6 - Visitas orientadas ao património arqueológico
343
6.1 - Visita orientada (*) [Fim de semana e feriados]
344
a) Taxa por visitante
1,50
345
6.2 - Visita orientada (*) [Dias úteis]
346
a) Taxa por visitante
2,50
347
b) Estabelecimentos de educação e ensino e instituições extra concelhios [taxa por visitante]
2,00
348
c) Criança c/ adulto (≤ 6 anos)
Grátis (1)
349
d) Estabelecimentos de educação e ensino e outras instituições concelhias
Grátis (1)
350
(*) Grupos CISL: mín. 10; máx. 30 visitantes;
351
(*) Grupos CSL: mín. 10; máx. 50 visitantes.
352
(1) Aplicável quando a visita/ atividade decorre no horário normal de funcionamento.
353
7 - Utilização do auditório do Centro Interpretativo de S. Lourenço:
354
a) Durante o horário de funcionamento, por hora;
10,00
355
b) Fora do horário de funcionamento, por hora;
15,00
356
c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.
20,00
357
8 - Utilização da Sala Polivalente da Casa da Juventude:
358
a) Durante o horário de funcionamento, por hora;
10,00
359
b) Fora do horário de funcionamento, por hora;
12,00
360
c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.
15,00
361
9 - Utilização do Fórum Rodrigues Sampaio:
362
a) Durante o horário de funcionamento, por hora;
17,00
363
b) Fora do horário de funcionamento, por hora;
22,00
364
c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.
23,00
365
CAPÍTULO VIII
366
MERCADOS E FEIRAS
367
SECÇÃO I
368
DO MERCADO
369
Artigo 25.º
370
25.1 - Lojas
371
a) Ocupação permanente
372
i) Lojas interiores, por mês
373
Peixarias - setor A
70,00
374
ii) Lojas exteriores, por mês
375
Café/Bar - Setor D
1 000,00
376
Loja C1 - Setor C
170,00
377
Loja C2, C3 - Setor C
100,00
378
Loja C4, C5, C6 - Setor C
90,00
379
b) Ocupação Ocasional
380
i) Lojas interiores, por dia - Setor A
20,00
381
ii) Lojas exteriores, por dia - Setor C
45,00
382
25.2 - Lugares de Terrado
383
a) Ocupação permanente
384
Por mês - Setor E1 a E22 (9,70 m2)
45,00
385
Por mês - Setor E1 a E22 (4,85 m2)
25,00
386
b) Ocupação Ocasional
387
Por m2 e por dia - Setor E
1,50
388
25.3 - Bancas
389
a) Ocupação permanente
390
Bancas, por mês e por cada banca - Setor B
55,00
391
b) Ocupação Ocasional
392
Banca, por dia - Setor B
15,00
393
SECÇÃO II
394
DA FEIRA
395
Artigo 26.º
396
Feira Quinzenal
397
1 - Ocupação permanente, por dia e por m2
0,50
398
2 - Ocupação ocasional, por dia e m2
0,75
399
Artigo 26.º-A
400
Feiras Temáticas
401
Lugares de terrado
402
1 - Ocupação permanente, por mês
6,50
403
2 - Ocupação ocasional, por mês
10,00
404
CAPÍTULO IX
405
ESTAÇÃO CENTRAL DE CAMIONAGEM (ECC)
406
Artigo 27.º
407
Taxas devidas pela ocupação dos espaços na ECC
408
1 - Gabinete dos operadores de 12,65 m2, por cada e por mês
95,00
409
2 - Gabinete dos operadores de 26 m2, por cada e por mês
195,00
410
3 - Espaço Comercial de 26,50 m2, por cada e por mês
200,00
411
4 - Acresce ao valor da renda pela ocupação dos espaços indicados nos números anteriores:
412
a) Mensalmente;
3,00
413
b) Anualmente.
30,00
414
Artigo 28.º
415
Taxas devidas pelo uso dos cais de embarque
416
1 - 12 cais, por cada e por mês
63,00
417
CAPÍTULO X
418
CEMITÉRIO
419
Artigo 29.º
420
Inumações
421
1 - Em Sepulturas:
422
a) Temporárias ou campa rasa, cada;
161,70
423
b) Perpétuas, cada.
161,70
424
2 - Em Jazigo particular, cada
140,02
425
3 -Saco de bio decomposição
35,00
426
Artigo 30.º
427
Exumação e Inumação dentro do cemitério
428
1 - Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada
161,70
429
Artigo 31.º
430
Concessões e Alugueres
431
1 - Para sepultura perpétua:
432
a) Terreno;
900,00
433
b) Com fundações e alicerces.
1 380,00
434
2 - Para sepultura dupla
1 800,00
435
3 - Para sepultura dupla com alicerces
2 760,00
436
4 - Para jazigos:
437
a) Os primeiros 4 m2;
3 000,00
438
b) Cada m2 ou fração a mais.
750,00
439
5 - Concessão de ossários:
440
a) Porta de pedra;
290,00
441
b) Porta de alumínio.
315,00
442
6 - Aluguer de ossário:
443
a) Porta de pedra;
75,00
444
b) Porta de alumínio.
100,00
445
Artigo 32.º
446
Trasladações
447
1 - Trasladação em jazigos particulares
68,79
448
2 - Trasladação de sepultura temporária para ossário
101,26
449
3 - Trasladação de sepultura temporária para perpétua
253,84
450
4 - Trasladação de sepultura perpétua para perpétua
166,21
451
5 - Trasladação de jazigo para jazigo
85,03
452
6 - Trasladação de jazigo para outro cemitério
52,55
453
Artigo 33.º
454
Averbamentos
455
1 - Averbamentos em alvarás de concessão de terreno
45,64
456
CAPÍTULO XI
457
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS
458
Artigo 34.º
459
Licenças
460
1 - Emissão de licença de recinto itinerante ou improvisado
461
1.1 - Pelo licenciamento:
462
a) Emissão da licença
22,50
463
b) Acresce por cada dia além do primeiro
3,00
464
1.2 - Vistorias
78,00
465
2 - Licença de Guarda-Noturno:
466
a) Emissão da licença de Guarda-Noturno:
19,50
467
b) Renovação da licença de Guarda-Noturno
15,50
468
3 - Realização de acampamentos ocasionais, por unidade (tenda)
6,40
469
4 - Realização de espetáculos desportivos e de divertimento público nos jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
470
a) Provas desportivas, por prova
19,00
471
b) Fogueiras populares (Santos Populares).
5,00
472
5 - Utilização das vias públicas com atividades de caráter desportivo, festivo ou outras, excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
21,50
473
6 - Realização de fogueiras
3,50
474
7 - Realização de queimadas
10,00
475
8 - Autorização de fogo de artifício, por cada
10,00
476
9 - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
477
a) Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
15,00
478
b) Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00
479
c) Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00
480
Artigo 35.º
481
Horários de funcionamento dos estabelecimentos
482
1 - Horários de funcionamento (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015 de 16 de janeiro)
483
a) Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)
30,00
484
b) Alargamento pontual, por dia
10,00
485
CAPÍTULO XII
486
EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉTRICAS E ELETRÓNICAS DE DIVERSÃO
487
Artigo 36.º
488
Taxas devidas pela exploração de máquinas de diversão
489
1 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão
10,00
490
2 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina
10,00
491
CAPÍTULO XIII
492
ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
493
Artigo 37.º
494
Licenças e Averbamentos
495
1 - Licença Inicial
300,00
496
2 - Averbamentos
30,00
497
3 - Alteração das características do veículo
80,00
498
CAPÍTULO XIV
499
ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
500
Artigo 38.º
501
Inspeções
502
1 - Inspeções periódicas e reinspeções às instalações, por equipamento
100,00
503
2 - Inspeções extraordinárias, a pedido dos interessados
100,00
504
3 - O valor a cobrar relativamente a este artigo inclui uma componente, correspondente ao valor a pagar à empresa que preste esse serviço externo à Câmara Municipal, valor este que foi apurado considerando o valor corrente de mercado, o qual, em caso de alteração, implicará uma atualização automática da tabela, pela mesma percentagem e relativamente a essa componente.
505
CAPÍTULO XV
506
ALTERAÇÃO DO REVESTIMENTO VEGETAL
507
Artigo 39.º
508
Licenciamento de Ações de Alteração no âmbito do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril
509
Licenciamento de atividades que envolvam as ações de destruição do revestimento vegetal (que não tenham fins agrícolas) e de ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável (quaisquer que sejam os fins).
510
1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento (vg- eucalipto),por hectare ou fração:
511
a) Até 20 ha;
13,50
512
b) Até 30 ha;
13,75
513
c) Até 50 ha;
16,50
514
d) Até 100 ha;
20,00
515
e) Até 200 ha;
26,75
516
f) Superior a 200 ha.
30,00
517
2 - Para plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (vg- pinheiro, pinheiro bravo, sobreiros), por hectare ou fração
3,00
518
3 - Para obras de fomento - limpeza, etc-, por hectare ou fração
1,00
519
4 - Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare
18,00
520
5 - Abate de árvores, por cada
9,00
521
Artigo 40.º
522
Emissão de Pareceres
523
Emissão de pareceres para ações referidas no artigo anterior:
524
1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento (vg- eucalipto), por hectare ou fração:
525
a) Até 20 ha;
10,50
526
b) Até 30 ha;
13,60
527
c) Até 50 ha;
16,80
528
d) Até 100 ha;
19,95
529
e) Até 200 ha;
26,25
530
f) Superior a 200 ha.
28,35
531
2 - Para plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (vg- pinheiro ou pinheiro bravo, sobreiros)
532
a) Até 20 hectares
10,50
533
b) De 20 ha até 50 ha;
16,80
534
c) De 50 ha até 100 ha;
19,95
535
d) De 100 ha até 200 ha.
26,25
536
3 - Para obras de fomento - limpeza, etc-, por hectare ou fração
10,50
537
4 - Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare ou fração
10,50
538
5 - Abate de árvores, cada
10,50
539
CAPÍTULO XVI
540
CONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS
541
Artigo 41.º
542
Licenças
543
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
35,00
544
CAPÍTULO XVII
545
CONTROLE METROLÓGICO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
546
Artigo 42.º
547
Taxas devidas pelo Controlo Metrológico
548
As taxas devidas pelo controle metrológico de instrumentos de medição, a cobrar pela Câmara Municipal são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor aplicável.
549
CAPÍTULO XVIII
550
OUTRAS
551
Artigo 43.º
552
Serviços Veterinários
553
1 - Emissão de parecer pelo médico veterinário municipal
60,00
554
2 - Sustento de animais, canídeos ou felinos, por animal e por cada período de 24h
3,00
555
3 - Vistorias sanitárias
75,00
556
4 - Registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
2,50
557
Artigo 44.º
558
Certificação Energética (SCE) - Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07 de dezembro
559
Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior
75,00
560
CAPÍTULO XIX
561
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
562
SECÇÃO I
563
DOMÍNIO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E TERRESTRES - DECRETO-LEI N.º 97/2018, DE 27 DE NOVEMBRO
564
Artigo 45.º
565
Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares
566
1 - Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias
20,00
567
2 - Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias
10,00
568
3 - Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal (por mês)
75,00
569
4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (por hora)
12,00
570
5 - Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água (águas interiores não marítimas):
12,00
571
a) Pequenas dimensões - estruturas até 50 m2
40,00
572
b) Grandes dimensões - estruturas com mais de 50 m2
100,00
573
Artigo 46.º
574
Licenças e taxas de ocupação do domínio público marítimo (DPM) para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado.
575
1 - Emissão de licença
10,00
576
2 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)
0,09
577
3 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)
0,05
578
4 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)
2,10
579
5 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês)
2,00
580
6 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês)
2,50
581
7 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano)
4,00
582
8 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,55
583
9 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,20
584
10 - Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,07
585
Artigo 47.º
586
Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)
587
1 - Até 500 m2
40,00
588
2 - Entre 500 e 1500 m2
55,00
589
3 - Entre 1 500 e 5 000 m2
65,00
590
4 - Entre 5000 e 10 000 m2
85,00
591
5 - Acima de 10 000 m2
100,00
592
Artigo 48.º
593
Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
594
1 - Emissão de Licença
5,00
595
2 - Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)
17,00
596
3 - Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*):
597
a) Sem utilização exclusiva do DPM
35,00
598
b) Com utilização exclusiva do DPM
50,00
599
4 - Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)
145,00
600
(*) Valores para 5 dias, por cada dia adicional acresce 15 % ao valor base.
601
Artigo 49.º
602
Realização de cerimónia no areal
603
1 - Emissão de Licença
5,00
604
2 - Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:
605
a) Sem utilização exclusiva do areal
20,00
606
b) Com utilização exclusiva do areal
45,00
607
3 - Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:
608
a) Sem utilização exclusiva do areal
90,00
609
b) Com utilização exclusiva do areal
180,00
610
Artigo 50.º
611
Filmagens e sessões fotográficas
612
1 - Emissão de Licença
5,00
613
a) Acresce:
614
i) Até 2 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia
300,00
615
ii) De 2 e até 5 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia
600,00
616
iii) Mais de 5 horas sem utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia
1 000,00
617
iv) Até 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereço, por dia
800,00
618
v) Mais de 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia
1 200,00
619
Artigo 51.º
620
Eventos em Geral - Usufruto das instalações
621
1 - Emissão de Licença
5,00
622
a) Acresce:
623
i) Até 2 horas e sem utilização de equipamentos, por dia
400,00
624
ii) Mais de 2 e até 5 horas e sem utilização de equipamentos, por dia
800,00
625
iii) Mais de 5 horas e ou com utilização de equipamentos, por dia
1 200,00
626
Artigo 52.º
627
Instalação de tendas
628
1 - Emissão de Licença
5,00
629
a) Acresce:
630
i) Área até 100 m2, por dia
400,00
631
ii) Área entre 101 m2 e 500 m2, por dia
900,00
632
iii) Área entre 501 m2 e 1000 m2, por dia
2 500,00
633
iv) Área superior a 1000 m2, por dia
3 500,00
634
2 - Estacionamento de viaturas de apoio a filmagens e sessões fotográficas, por dia
25,00
635
3 - Empenhamento de pessoal
75,00
636
Artigo 53.º
637
Taxa de recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 97/2008 de 11 de junho)
638
1 - Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano*
8,21
639
2 - Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano*
8,21
640
* Observação: Os valores fixados para a Componente O da TRH não prejudicam a atualização das mesmas a fixar por deliberação do Conselho Diretivo da APA.
641
SECÇÃO II
642
Artigo 54.º
643
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro
644
1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
50,00
645
2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
35,00
646
3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00
647
4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração
50,00
648
SECÇÃO III
649
Artigo 55.º
650
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
651
1 - Por via eletrónica:
652
1.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
200,00
653
1.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
Grátis
654
1.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
16,00
655
1.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
656
1.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
20,00
657
2 - Por via postal e presencial:
658
2.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
215,00
659
2.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
10,00
660
2.3 Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
20,00
661
2.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
662
2.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
30,00
663
SECÇÃO IV
664
Artigo 56.º
665
Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
666
1 - Taxa de Autorização
270,00
667
2 - Taxa de Comunicação Prévia
70,00
668
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
669
4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00
670
5 - Averbamentos - Taxa única
50,00
671
SECÇÃO V
672
Artigo 57.º
673
Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro
674
1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula:
675
T = AB × VU + 0,05 × A × VU
676
em que:
677
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
678
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);
679
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;
680
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
681
Utilizações tipo:
682
UT I - Habitacionais;
683
UT II - Estacionamentos;
684
UT III - Administrativos;
685
UT IV - Escolares;
686
UT V - Hospitalares e lares de idosos;
687
UT VI - Espetáculos e reuniões;
688
UT VII - Hoteleiros e Restauração;
689
UT VIII - Comerciais e gares de transportes; UT IX - Desportivos e de lazer;
690
UT X - Museus e galerias de arte;
691
UT XI - Bibliotecas e arquivos;
692
UT XII - Industriais oficinas e armazéns.
693
2 - Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção
694
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
695
i) Utilização-tipo I (euros/ m2)
0,02
696
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/ m2)
0,08
697
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/ m2)
0,11
698
b) Taxa mínima
110,03
699
3 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE
700
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
701
i) Utilização-tipo I (euros/ m2)
0,04
702
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/ m2)
0,16
703
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/ m2)
0,22
704
b) Taxa mínima
220,05
705
4 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE
706
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
707
i) Utilização-tipo I (euros/ m2)
0,03
708
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/ m2)
0,12
709
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/ m2)
0,16
710
b) Taxa mínima
165,05
711
5 - Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas alíneas b) dos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva
712
6 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.
Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Relatório de fundamentação económica e financeira
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Março de 2023
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Esposende
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da taxa calculado em função do:
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL (Custo da Atividade Pública Local)
e/ou
BAP (Benefício Auferido pelo Particular)
e/ou
Desincentivo
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
Como forma de modular/regular comportamentos
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp × MCgp) + (CKv × Km) + CMAT + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B.MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B.CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC
O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A.CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Relativamente à disponibilização de informação cartográfica, considerou-se um benefício económico suportado no preçário da Direção-Geral do Território disponível em: dgterritorio.gov.pt.
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Interpretação da tabela anexa (Anexo II) - Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
Total Indexante (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
Componente Variável
Componente Fixa
I - Diploma legal
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II - Benefício auferido pelo particular (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de majoração do custo
III - Desincentivo/regulação
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de majoração do custo
pIV - Custo da atividade pública local (CAPL) = (A)+(B)+(C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
Total custos diretos (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
Total custos indiretos
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
Futuros investimentos (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
Tabela I
Descritivo
Valor (em euros)
Vida útil
Amortização anual (em euros)
Cadeira Operativa com Braços Florença Preto
79,00
8
9,88
Escritório Pronto 6 Peças Wengué
769,00
8
96,13
Computador Mithus Core 2 Duo 4500 com Monitor
749,00
4
187,25
Impressora HP Laserjet 3600N (partilhada por 4 colaboradores)
99,75
4
24,94
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00
1
50,00
Software Windows Vista Ultimate SP1 PT
375,00
3
125,00
Microsoft Office 2007
599,00
3
199,67
Total
692,85
Custo Por Minuto
0,0066
Tabela II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo unitário (em euros)
Expediente médio (em euros)
Carta Registada c/AR
3,29
3,29
Pasta de Arquivo
1,88
Pasta de Protocolo
0,48
Papel
0,0060
Envelopes
0,04
0,04
Envelopes Grandes
0,37
Custo Impressão
0,06
0,11
Total
6,06
3,33
Tabela III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor (em euros)
Assistente Técnico
10
1,48
Tesoureiro
5
0,85
Apl. Tesouraria
5
–
Apl. Contabilidade
10
–
Custo Impressão
0,06 €
0,11
Total
2,44
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)
Descritivo
Unidades
Valor (em euros)
Correio
1
3,29
Envelope
1
0,37
Assistente Técnico
5
0,74
Chefe de Divisão
2
0,45
Impressão
3
0,17
Total
5,01
ANEXO III
Fundamentação económica e financeira das taxas municipais
317803025