- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito activo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do acto ou facto, sujeito a liquidação;
- d)Rnquadramento no Regulamento;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo, anotando-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar desse documento.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
- 4 -Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de taxas, será a receita em causa liquidada pela soma das diferentes parcelas aplicáveis.
Artigo 7.º — Procedimento na liquidação
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009