- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- b)A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
- c)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto nos pontos 2 e 3 o referido artigo.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 6 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
- 7 -O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável em vigor.
- 8 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte, integralmente, para o Município do Nordeste.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025