- 1 -As entidades e serviços Municipais devem prestar ao/à Provedor/a do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da Lei.
- 2 -O/a Provedor/a do Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da Lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços.
- 3 -Os autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores do município têm o dever de prestar ao/à Provedor/a do Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º — Dever de Cooperação
Vigente desde: 07/07/2026
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Em vigor desde 07/07/2026